Pedro Dias, Advogado

Pedro Dias

São Paulo (SP)

Sobre mim

Tentando descomplicar o complicado na busca da democratização do Direito
Advogado de Marília-SP, formado pelo Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha - UNIVEM, é especialista em Direito Processual Civil. Atua a área de Direito Civil e do Consumidor e se profissionaliza na área de Direito Digital e Proteção de Dados, buscando sempre descomplicar o complicado e promovendo o acesso a justiça de forma democrática.

Comentários

(3)
Pedro Dias, Advogado
Pedro Dias
Comentário · há 5 anos
Acredito que essa decisão do STF é muitas vezes deturpada ou interpretada de forma equivocada, muito provavelmente em razão da polêmica relativa a matéria, acredito eu. Mas vamos lá, vou tentar organizar meu raciocínio em tópicos (rs).

1. Se você comprou o lote antes de 2017 e ainda não havia associação de moradores, logicamente você não será obrigada a contribuir por esse período.
2. Se comprou o lote antes de 2017 e posteriormente foi criada a associação, mas não se filiou, a cobrança das taxas não é devida também. Como o próprio Min. Dias Toffoli observou admitir a exigência do pagamento de taxas ou encargos em razão dos serviços prestados por uma associação de quem não quer se associar significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade coletiva.

Assim, quem não é associado e está sendo cobrado extrajudicial ou judicialmente por esses débitos até 2017, não precisará pagar, pois não são devidas já que inconstitucionais.

O Min. deixou bem claro que o pagamento só ocorre em três hipóteses:
a) Se quem já proprietário (antes de 2017) simplesmente adira ao ato constitutivo da associação, prevendo o dever de contribuir
b) Se for novo adquirente de lotes (depois de 2017), o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis no momento da compra.
c) É possível que haja uma lei municipal anterior a 2017 que já tenha previsto a obrigatoriedade de se pagar, de se ratear as despesas de manutenção, conservação, água, esgoto desses loteamentos. Se tiver essa lei, a cobrança é devida.

Acredito que agora nos resta esperar para ver o posicionamento dos Tribunais acerca do direito de restituição ou até repetição de indébito desses valores cobrados até 2017 daqueles que não haviam se associado.

Espero ter ajudado! E, caros colegas operadores, caso meu comentário tenha algum equívoco, por favor fiquem a vontade para corrigir!
2
0

Perfis que segue

(7)
Carregando

Seguidores

(1)
Carregando

Tópicos de interesse

(18)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São Paulo (SP)

Carregando